Em recente julgado o STF resolveu a questão sobre a incidência do IPI na saída do importador. Abaixo alguns prints e opiniões sobre o tema.
Alguns pontos importantes, trata-se de tese constitucional que confronta os dispositivos do CTN (Lei Complementar) e Lei ordinária.
A questão discutida é basicamente se o IPI poderia incidir na primeira saída “revenda de produtos importado”.
Abaixo as teses e alguns comentários.
IPI Revenda
Tema 906
Violação ao princípio da isonomia
(art. 150 II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento
do desembraçao aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimetno importador
para comercialização no mercado interno.
Objeto e Resultado
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Analisar a constitucionalidade ou não da incidência do IPI no momento da revenda de produtos importados no mercado interno para consumidor final, sem que o comerciante-importador tenha promovido qualquer modalidade de industrialização.
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Revenda enquanto ato simples e puro de comércio, sem qualquer atividade industrial;
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Inconstitucionalidade (4): Marco Aurélio (relator), Edson Fachin (voto), Rosa Weber e Roberto Barroso.
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Constitucionalidade (6): Dias Toffoli, Alexandre de Moraes (voto) Ricardo Lewandowski (voto), "Luiz Fux", Carmen Lúcia e Gilmar Mendes.
Dispositivos do CTN
Art. 46 - Fato Gerador
Art. 46. O imposto de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que s refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalizade, ou aperfeiçoe para o consumo.
Art. 51 - Definição do contribuinte
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I. - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador industrial, comerciante ou arrematante.
Temas submetidos ao STF pelo contribuinte:
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Violação à própria materialidade do IPI.
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Bitributação - invasão da competência dos Estados e DF.
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Violação ao princípio da legalidade tributária.
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Violação ao princípio da isonomia, neutralidade tributária e da livre concorrência.
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Violação ao princípio de não-dsicriminação prevista no GATT.
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Violação ao princípio da não-discriminação tributária em razão da origem do produto.
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Violação ao princípio da capacidade contributiva.
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Violação ao princípio da proporcionalidade.
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Indevido avanço do consequencialismo econômico na jurisprudência.
Das diversas teses levantadas pelos contribuintes, apenas os itens em vermelho foram analisados pelo STF.Violação da própria materialidade do IPI
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Nas operações destinadas ao mercado interno, o legislador deveria ter se limitado às operações praticadas pelas indústrias. A CF delimita o sujeito passivo nas operações internas, por incidir somente na etapa de industrialização (ou que dela faça as vezes como o desembaraço) - Marco Aurélio
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Essa é a lógica do RE 723651: internalização de produto industrializado equivale à sua introdução na cadeia comercial, submetendo-o à mesma tributação de similares nacionais. - Marco Aurélio
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Se cabe à União instituir "imposto sobre produtos industrializados", por uma questão de racionalidade jurídica, pressupõe-se uma operação material (a industrialização), e não uma ficção. - Edson Fachin
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Como a operação com produto industrializado é o parâmetro para incidência do IPI, não se pode impor outro limite constitucional direcionado ao legislador ordinário para eleger as hpóteses tributárias. - Alexandre de Moraes
Luís Eduardo Schoueri – Como todo respeito, essa tese não iria prosperar. Sobre a materialidade. Estamos condenados a viver com uma penta tributação sobre o consumo (IPI, ICMS, PIS, COFINS e ISS). Desde 65 já havia um tributo sobre consumo, precursor do IPI que já incidia sobre esses dois momentos.
A materialidade do IPI deve ser identificada antes da CF
88. Não fere a igualdade, ambos (industrial e importador)
oferecem o produto ao mercado, em condições diferentes.
“eu penso ter deixado claro que devo considerar o que é o IPI, a partir de seu desenho histórico. Uma
tributação do IPI entre privados fugiria da figura típica do IPI. Como eu disse, o IPI já tinha 33 anos,
quando saiu a CF de 1988. Portanto, não penso que basta haver um produto industrializado. Isso só
seria sustentado por quem pensa que a ordem jurídica nasceu em 1988, sem qualquer passado. Ao
contrário, penso que o constituinte de 1988 tomou as materialidades que já conhecia e redistribuiu”
Martha Leão: É perigosa a justificação da tributação do IPI pelo seu caráter extrafiscal, presente no voto
do Min. Alexandre Moraes. Por base na estra fiscalidade é possível justificar a incidência do IPI em
qualquer etapa.
Luís Franco Filho: Caso prevalecesse a tese, feriria a igualdade. Pois, na saída do industrial a margem é
tributada. Já na saída do importador, a margem não seria tributada.
Arthur Ferreira Neto: A interpretação se assim for levada vai permitir a tributação em todas as etapas
com produto industrializado. As palavras são importantes.
Rodrigo Maito: A questão não é de isonomia ou materialidade, é uma questão de violação de tratados
internacionais (GATT). Esse deveria ser o foco da análise.
Sílvio Gazzaneo: A isonomia só é alcançada quando a dupla incidência do IPI (ligada pela não
cumulatividade) é comparada a incidência do industrial nacional.
O entendimento fiscal no âmbito administrativo e judicial, agora é favorável ao fisco. Ou seja, a primeira saída do produto importado é taxada pelo IPI de acordo com a NCM do item. Ademais, é sempre ponto de atenção eventuais planejamentos realizados para quebrar a incidência desse imposto (interposição fraudulenta).
É necessário observar principalmente operações intragrupo e importação por encomenda. As importações por encomenda possuem regulamentação específica e necessidade de vinculação dos dados do encomendante no processo de importação (IN 1861/2018).
Posto isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do IPI na revenda de produtos importados, mesmo quando não há qualquer industrialização posterior entre a importação e a venda.
Por: Rubens Alexandre de Andrade
10/09/2020