Em maio de 2023 entrou em vigor o regime de tributação monofásica de ICMS sobre combustíveis prevendo a aplicação da alíquota fixa em todo o território nacional. A mudança decorre da Lei Complementar 192/2022, publicada a pouco mais de um ano.
O que de fato foi alterado com essa nova legislação é que no regime de tributação monofásica o ICMS passa ter sua incidência no início da cadeia, conforme disposição da lei. Tal incidência pode tanto simplificar a fiscalização quanto fornecer previsibilidade na arrecadação para os estados. Diferente do que ocorre no regime de substituição tributária, o regime monofásico do ICMS é efetivo e incide em uma única fase ocorrendo o fato gerador na primeira operação. Desse modo, não há o que se falar de ressarcimento, como acontecia com o ICMS substituição tributária.
Antes de entrar em vigor, o tema percorreu uma longa batalha judicial entre os entes da federação e a União. Para solucionar a questão, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma mediação e as unidades federativas editaram os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e, consequentemente, vêm publicando regulamentações técnicas a fim de assegurar a implementação das novas regras.
Contudo, com essa mudança na sistemática da cobrança do ICMS de substituição tributária para a tributação monofásica, os contribuintes que usam o combustível como insumo ficaram na dúvida em relação ao direito de crédito de ICMS.
Partindo desse ponto, foi editada norma autorizando os estados a conceder manutenção do crédito para as empresas que adquirem combustíveis para utilização como insumo. Porém, poucos estados se manifestaram de como ficará a forma de apropriação do cálculo dos créditos nessas aquisições, uma vez que a tributação mudou de substituição tributária para monofásico.
Por exemplo, o Estado de São Paulo por intermédio das RC 27.558/2023, 27.884/2023 e 27.867/2023 situou o seu entendimento acerca dos créditos relacionados a aquisição de combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS. Basicamente trouxe 3 pontos importantes: i) permissão para o crédito de ICMS nas aquisições dos combustíveis utilizados como insumos; ii) o crédito a ser apropriado deve estar em indicado no documento de aquisição dos combustíveis; iii) período de transição: o estado estabeleceu um período para que o valor possa ser obtido pela aplicação da fórmula multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV) estipulado pelo Ato Cotepe 64/2019. Após esse período, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito deverá constar na nota de aquisição emitida pelo fornecedor do combustível, ainda que em informações complementares.
Já o Estado de Pernambuco se manifestou sobre o crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis com incidência monofásica seguindo a mesma linha do entendimento exarado por São Paulo. Contudo, não mencionou nenhuma regra de transição. Desse modo, em Pernambuco o direito ao crédito está limitado ao informado no documento de aquisição.
Outro exemplo é o Estado de Goiás, que trouxe posicionamento divergente ao considerar como regra para cálculo do crédito o que foi estabelecido por São Paulo como regra de transição Combustível Adquirido x Alíquota “AD REM” x FCV. Portanto, não atrelando o crédito ao destaque em documento de aquisição.
Sendo assim, é de extrema importância que os contribuintes se mantenham atentos quanto a fórmula do cálculo estabelecida por cada unidade da federação, uma vez que podemos ter formas diferentes e gerar inseguranças ou inconsistências.
*Sandro Henrique de Almeida, consultor de Tributos Indiretos da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing
Fonte: Gazeta do Povo