Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2.163, a Receita fez alterações significativas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
REINF
A REINF estava em vigor desde 2018 e a princípio tratava apenas de informações previdenciárias, relacionadas, por exemplo, à retenção de contribuição previdenciária de 11% quando da contratação/prestação de serviços com cessão de mão de obra/empreitada, CPRB – contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, etc.
A partir de setembro de 2023, as empresas em geral também passaram a ter que informar os rendimentos.
Além das retenções relacionadas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) incidentes sobre pagamentos efetuados, além de outras situações, como por exemplo, os rendimentos e as retenções de imposto de renda incidentes sobre aluguéis.
Estes dados, até então, eram declarados anualmente através da DIRF e agora passarão a ser declarados mensalmente pelos contribuintes – no EFD-REINF.
Inclusive a obrigação acessória DIRF será substituída pelas informações declaradas no EFD-REINF e eSocial em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.
A previsão de envio da obrigação tinha como prazo – em regras gerais – o dia 15 do mês subsequente.
O setor considerava o prazo relativamente curto para o envio das informações federais, o setor se mostrava preocupado em não conseguir cumprir o prazo. Fato que levou a várias discussões e pleitos realizados pela classe contábil.
Alterações
Atendendo às solicitações, foram implementadas algumas alterações, como:
- Pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens decorrentes das operações de compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens, fica obrigada, a partir de 1º.01.2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
Entretanto, a pessoa jurídica que tenha efetuado esses pagamentos a outras pessoas jurídicas fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB;
- O prazo para a entrega da EFD-Reinf foi postergado para o 1º dia útil após o dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais; sendo aplicável o novo vencimento a partir da competência de 09/2023 com vencimento em 10/2023;
- Prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), fica prorrogado para até o dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto na letra “b”.
Para a Supervisora Trabalhista e Previdenciária na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Vanessa de Oliveira Bastos, a unificação da declaração de informações federais e previdenciárias no EFD-Reinf possibilita o recolhimento unificado de tributos mediante DARF emitido através da DCTFWeb, facilitando a rotina dos contribuintes e dos contadores.
“Também promove menos obrigações acessórias a serem encaminhadas, bem como maior eficiência das informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil”, aponta a supervisora.
Vanessa, porém, avalia que considerando que o EFD-REINF é uma obrigação mensal.
“É de extrema importância que as empresas mantenham controles internos para assegurar que a informação possa ser realizada corretamente em um menor prazo, já que em relação às retenções federais a informação era encaminhada anualmente, sempre no mês de fevereiro do ano seguinte. Já nos casos de empresas que terceirizam os serviços contábeis/fiscais, o ideal é que existam prazos previamente acordados para a entrega das informações ao prestador de serviço. Afinal, as empresas precisarão de tempo hábil para o envio dos arquivos do SPED”, reforça Vanessa.
Autora: Vanessa Bastos
Fonte: Jornal Contábil