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Reforma tributária e o fim nas discussões sobre classificação de produtos

  • outubro 20, 2023

Eliminam-se as oportunidades de planejamento tributário em relação à tributação de itens. Resta saber como serão regulamentadas, em Lei Complementar, a CBS e o IBS

Fabrício do Amaral Carneiro

No Brasil, é comum ações de planejamento para reduzir a tributação de produtos, haja vista os bombons, bebidas lácteas, perfumes, entre outros. Isso porque, a depender da classificação do produto, há mudanças significativas nos impostos a pagar. A discussão chegou a parar no Judiciário e volta a ser destaque com a reforma tributária. 

A classificação fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) das mercadorias é de responsabilidade das empresas importadoras ou fabricantes. No Brasil, é utilizada tanto para implementar controle nas operações de comércio exterior como para auxiliar na distinção das alíquotas, especialmente a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ademais, a classificação fiscal é também utilizada para definição das alíquotas de PIS-Cofins e ICMS, incluindo a possível sujeição às regras de substituição tributária. 

É natural que a inserção de um novo produto seja precedida de estudo minucioso do impacto tributário, pois, como regra, cada mercadoria detém apenas uma classificação fiscal. Todavia, cabe uma análise estruturada para a definição dessa classificação fiscal, levando em consideração as características intrínsecas e extrínsecas do produto, conjugando com as regras fiscais nacionais. 

Há casos em que uma determinada construção do produto pode conduzir a uma classificação fiscal mais competitiva do que outra, como é o caso das discussões recentes em relação aos seguintes produtos: bombom/waffle, sorvete/bebida láctea, perfume/água de colônia, barrinha de cereal/produtos de confeitaria, Crocs/sandália, pão/farinha de rosca, entre tantos outros. Os estudos apontam que em todos os casos citados se buscou a redução do IPI como forma de planejamento tributário. 

Com a iminente reforma tributária, cuja proposta é de simplificação com a implementação de um IVA Dual – ou seja, na esfera federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) substituirão o PIS, a Cofins e o IPI; e, nas esferas estadual e municipal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS e o ISS –, essas discussões entre Fisco e contribuinte,  tendem a ser eliminadas, pois as distorções tributárias no enquadramento de quaisquer itens não mais terão ganhos efetivos, visto que a simplificação também passará pela unificação de alíquotas. 

No contexto da reforma tributária, o bombom e o waffle terão as mesmas alíquotas, que, de acordo com os estudos apresentados pelo governo, variam de 20,73% (6,95% de CBS e 13,78% de IBS) a 25,45% (8,53% de CBS e 16,92% de IBS) num cenário assinalado como “factível”; e de 22,02% (7,38% de CBS e 14,64% de IBS) no cenário considerado mais “conservador”. 

Sendo assim, ao menos com relação a esse tema, vislumbramos uma possível resolução de litígios entre os contribuintes e o governo. De certa forma, eliminam-se as oportunidades de planejamento tributário em relação à tributação de itens. Restanos saber a forma como serão regulamentadas, em Lei Complementar, a CBS e o IBS. 

Outro importante fator abordado com a proposta de reforma tributária é a promessa de “não cumulatividade plena” dos tributos. Os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos, inclusive os pagos na aquisição de bens do ativo fixo e bens de uso e consumo utilizados na atividade da empresa. 

Hoje, há regras específicas e complexas de creditamento sobre os tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e Cofins). Via de regra, só poderão ser creditados os tributos pagos nas aquisições de insumos, produtos intermediários, transportes e ativos vinculados à produção ou comercialização de seus itens e desde que haja tributação na operação anterior. 

Mas os critérios de apropriação desses créditos são diferentes para os tributos citados acima e ainda levam em consideração, por muitas vezes, sua essencialidade e relevância nas atividades das empresas, especialmente quando se trata de insumos para PIS e Cofins que até o presente momento vêm trazendo muitas oportunidades quando revisitados o processo produtivo e a forma de escrituração de bens consumíveis direta ou indiretamente no processo fabril. 

A “não cumulatividade plena” visa à desoneração da cadeia econômica de forma que a tributação recaia sobre o consumo final da mercadoria ou serviço, e não sobre setores ou segmentos, numa tentativa de neutralizar os efeitos cumulativos para os negócios em geral. 

Oportuno entender que a proposta apresentada ao Senado Federal prevê um período de transição que ocorrerá de 2026 a 2032, o que indica que até sua transição total requererá dos contribuintes um nível ainda maior de atenção, entre outras necessidades ainda obscuras, em vista da forma excessiva de delegação de regulamentação por meio de leis complementares. Espera-se que não haja grandes surpresas ou aumento de obrigações acessórias. 

 

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Fonte: Estadão

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