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Instrução Normativa RFB N° 2305, de 31 de dezembro de 2025 e Lei Complementar No 224/2025

  • janeiro 8, 2026

A Lei Complementar n° 224, de 2025, estabeleceu a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Tal redução ocorre de forma linear, alcançando de maneira abrangente os diversos regimes e benefícios vigentes, sem promover sua revogação formal. Na prática, a medida diminui a efetividade desses incentivos em relação ao chamado “sistema padrão de tributação”, que constitui o parâmetro de referência para cada tributo.

O Decreto n° 12.808, de 2025, por sua vez, regulamentou a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

Nesse mesmo sentido, a Portaria MF n° 3.278, de 2025, estabeleceu que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2305 em 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União.

Principais Destaques da Instrução Normativa

Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:

    • Contribuição para o PIS/Pasep.
    • Contribuição para o PIS/Pasep – Importação.
    • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
    • Cofins-Importação.
    • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
    • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
    • Imposto de Importação – II.
    • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
    • Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Além dos tributos acima, estão alcançadas também os regimes e benefícios expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: Lucro presumido, Regime especial da Industria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para PIS/COFINS.

A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:

    • a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação II.
    • a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º da Instrução Normativa.

A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear dos incentivos e benefícios deverá ser aplicada, de acordo com cada espécie de incentivo ou de benefício fiscal:

    • Lucro Presumido: Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo no percentual de presunção somente se aplica a parcela da receita bruta total que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.

O cálculo passará a ser feito de forma progressiva, mas há aumento real para as empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.

    • Isenção e alíquota zero: Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
    • Alíquota reduzida: Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
    • Redução de base de cálculo: Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
    • Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
    • Redução de tributo devido: Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.

Relativamente a esse tópico há de se considerar que redução de benefícios fiscais do IRPJ a exemplo do PAT, que citamos por alcançar grande parte das empresas e por não estar listado como não alcançado pelas reduções.

    • Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta.

Benefícios Fiscais não alcançados pelas reduções

A redução não alcança determinados benefícios tributários expressamente previstos na lei complementar, dentre os quais destacamos:

    • Imunidades constitucionais.
    • Simples Nacional.
    • Regime diferenciado da Zona Franca de Manaus.
    • Benefícios relativos à Cesta Básica Nacional, conforme itens relacionados no Anexo I e produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV ambos da Lei Complementar 214/2025.
    • Desoneração da Folha de Pagamentos.
    • Benefícios Inovação Tecnológica, entre outros.

Os benefícios fiscais não alcançados pela redução linear estão relacionados no Anexo único da referida Instrução Normativa.

Por fim, a Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto na legislação, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.

Atenção

Reforçamos que a redução linear alcança todas as empresas e setores que usufruem de benefícios e reduções fiscais, o que requer atenção quando da apuração dos tributos afetados pelas reduções em 2026.

Referências para consulta de benefícios e reduções fiscais com potencial redução, caso não listados como não alcançados pela IN 2.305/2025:

    • Anexo 1 da Instrução Normativa No. 2.294/2025 que trata dos benefícios que devem ser declarados na DIRBI.
      • A lista de benefícios foi atualizada no final de 2025 e, em 2026 vários benefícios passarão a ser declarados, ponto que também requer cuidado por parte das empresas.
    • Benefícios Fiscais Listados pela RFB no Demonstrativo dos Gastos Tributários PLOA 2026.

Destacamos que, nos termos do §2° do art. 7°, a incidência de PIS/COFINS referente a redução linear de benefícios fiscais não permite a apropriação de créditos.

A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada.

Fonte:
Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694

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