CIRCULAR nº 031 | S. J. CAMPOS, 04/08/2026
A Nota Cosit nº 207, de julho de 2026, alterou o entendimento anteriormente adotado pela Nota Cosit nº 141, de maio de 2026, quanto à aplicação da redução linear de benefícios fiscais sobre a alíquota zero de PIS e COFINS nas operações de venda destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
A principal mudança refere-se à manutenção desse tratamento tributário, pois enquanto a nota anterior concluía que a alíquota zero de PIS e COFINS deveria se submeter à redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025, a nova manifestação entendeu que o benefício não está sujeito a essa limitação, permanecendo integralmente preservado.
A alteração também alcançou a fundamentação jurídica adotada, considerando que a Nota Cosit nº 141 sustentava sua conclusão no fato de o benefício constar no Demonstrativo de Gastos Tributários da União (DGT) e defendia que a proteção legal alcançaria apenas as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Nesse contexto, as empresas localizadas fora da região que realizam vendas para a ZFM estariam sujeitas à redução do benefício.
Em contrapartida, a Nota Cosit nº 207 passou a embasar seu entendimento na natureza jurídica dessas operações, considerando que as vendas destinadas à ZFM são equiparadas à exportação e, por essa razão, estariam amparadas por imunidade constitucional. De acordo com essa interpretação, as imunidades constitucionais são expressamente resguardadas da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025, o que afasta a possibilidade de restrição do benefício.
Por fim, a Administração Tributária revisou e substituiu o posicionamento anteriormente adotado, consolidando o entendimento mais recente sobre a matéria no exercício de seu poder de autotutela.
Fonte:
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM, 28 de julho de 2026
Portal da Reforma Tributária, 29 de julho de 2026
Atenciosamente,
Equipe De Biasi




