LC 236: principais mudanças na relação entre Fisco e Contribuintes

CIRCULAR nº 033 | 10/09/2026

A Lei Complementar nº 236, publicada em 04 de setembro de 2026 promoveu uma reforma significativa no Código Tributário Nacional (CTN) e no processo administrativo, estabelecendo novos padrões para a relação entre o Fisco e os Contribuintes. A nova legislação tem como foco ampliar a segurança jurídica e incentivar a resolução consensual de conflitos, priorizando a transparência e a razoabilidade nas cobranças.

Entre as principais alterações incorporadas, destacam-se:

Soluções de consulta e pareceres: passam a ser obrigatórios para o próprio órgão da administração tributária que os emitiu.

Decisões do STF e do STJ: o Poder Público deverá observar as decisões definitivas dos tribunais superiores que tenham efeito vinculante.

Aplicação dos entendimentos: a Fazenda Pública terá 90 dias úteis para publicar pareceres que os incorporem e deverá desistir de recursos em temas já decididos de forma favorável ao contribuinte pelos tribunais superiores.

Multas: deverão observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com limites máximos de 75% como regra geral, 100% em casos de fraude ou sonegação e 150% em situações de reincidência.

Descontos progressivos: a quitação integral do débito no prazo da impugnação garante 50% de redução na multa, percentual que pode chegar a 60% para participantes de programas de conformidade tributária. O benefício não se aplica ao devedor contumaz.

Denúncia Espontânea: incentiva a correção voluntária de infrações, permitindo que o contribuinte que confessar a irregularidade e quitar integralmente o tributo com juros, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração, tenha sua responsabilidade excluída e fique isento da multa de mora.

Direito de defesa: fica proibida a exigência de depósitos ou garantias como condição para a apresentação de recursos administrativos.

Fiscalização: deverá ser precedida de documento que identifique as autoridades responsáveis, o objeto da análise e o prazo de duração do procedimento.

Resolução de conflitos: a arbitragem especial e a mediação passam a ser causas de suspensão e extinção do crédito tributário.

Prazos administrativos: passam a ser contados apenas em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo maior previsibilidade para as empresas.

Estados e Municípios: terão dois anos para adequar suas legislações locais às diretrizes nacionais. Caso não o façam, as regras da Lei Complementar federal passarão a ser aplicadas de forma direta.

Ademais, entre os principais pontos previstos no projeto que não foram incorporados ao texto final da lei em razão dos vetos do Planalto, destacam-se:

Prescrição: foi vetada a limitação a uma única interrupção do prazo de cinco anos para cobrança da dívida tributária.

Certidões fiscais: foi vetada a validade de seis meses para certidões de “nada consta” em qualquer finalidade.

Responsabilidade tributária: foi vetada a limitação da cobrança ao devedor principal, que exigiria novo processo para responsabilizar terceiros.

Restituição de valores: foi vetado o fim do prazo de cinco anos para utilização de créditos reconhecidos judicialmente ou por acordos internacionais de dupla tributação.

Em síntese, a Lei Complementar nº 236 estabelece novos parâmetros para a relação entre Fisco e Contribuintes, com foco no fortalecimento da segurança jurídica, na razoabilidade das cobranças e na resolução consensual de conflitos, além de promover mudanças relevantes no processo administrativo tributário.

Fonte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

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