O Ajuste SINIEF 49/2025 trouxe mudanças relevantes na emissão de documentos fiscais eletrônicos, especialmente na NF-e, ao disciplinar procedimentos para situações operacionais que costumam gerar dúvidas, retrabalho e inconsistências.
Publicado no Diário Oficial da União em 09/12/2025, o ajuste produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026, exigindo que as empresas antecipem revisões em processos, parametrizações de sistemas e rotinas de governança fiscal.
Na prática, o Ajuste SINIEF 49/2025 reforça um ponto central do compliance: a documentação fiscal precisa refletir corretamente o fato gerador e o momento da operação. Isso impacta diretamente áreas como Fiscal, Faturamento, Logística, TI/ERP, além de Contabilidade e Controladoria na conciliação de saldos, estoque e registros.
Ao longo deste artigo, você confere em quais cenários o ajuste se aplica, o que muda na emissão e quais pontos merecem atenção para evitar erros que podem se transformar em risco fiscal.
O que o Ajuste SINIEF 49/2025 regulamenta
O Ajuste SINIEF 49/2025 estabelece procedimentos específicos para a emissão de documentos fiscais em quatro situações recorrentes nas operações e prestações de serviços.
São cenários em que, muitas vezes, a operação real acontece de um jeito, mas a documentação fiscal acaba sendo feita “por aproximação”, gerando inconsistência entre financeiro, estoque, entrega e escrituração.
O ajuste trata das seguintes hipóteses:
- Venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente.
- Perda no estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.
- Redução de valores ou quantidades, quando não for possível cancelar a NF-e de saída.
- Retorno por recusa (total ou parcial) na entrega ou por não localização do destinatário.
Vigência e planejamento: o que muda a partir de 04/05/2026
Embora o Ajuste SINIEF 49/2025 tenha sido publicado em dezembro de 2025, suas regras passam a valer em 4 de maio de 2026. Esse intervalo é a janela que as empresas têm para preparar a operação e reduzir risco de correções emergenciais.
A adequação tende a exigir atenção em três frentes: processo, sistema e governança. Em termos práticos, vale priorizar:
- Revisão de processos de emissão para os quatro cenários do Ajuste SINIEF 49/2025
- Parametrização do ERP/emissor para emissão de nota de débito e nota de crédito, com regras de referência e validação
- Alinhamento entre Fiscal, Faturamento e Logística para tratar recusa, retorno e eventos corretamente
- Rotina de registro de evidências e justificativas (especialmente em baixa de estoque e reduções)
- Definição de responsabilidades: quem solicita, quem emite, quem valida e quem aprova
Venda para entrega futura com pagamento antecipado
A venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial é um dos pontos centrais do Ajuste SINIEF 49/2025 porque separa dois momentos distintos: o fato financeiro (pagamento) e a movimentação física (entrega).
Na prática, a regra busca dar rastreabilidade para a operação, evitando distorções entre faturamento, estoque e escrituração.
Nesse cenário, a empresa vende um produto, recebe do cliente (total ou parcialmente), mas só entrega a mercadoria em data posterior. Para refletir corretamente essa dinâmica, o Ajuste SINIEF 49/2025 passa a exigir a emissão de dois documentos fiscais em momentos distintos, cada um com sua finalidade.
Nota fiscal para registrar o pagamento antecipado
No momento do pagamento, o vendedor deve emitir uma NF-e de débito (com finalidade de ajuste), destinada a registrar a transação financeira. O ponto prático aqui é que esse documento não acompanha mercadoria e não deve gerar a mesma lógica fiscal da saída física do produto.
Por isso, a regra prevê emissão sem destaque do ICMS, com identificação específica como nota de débito e pagamento antecipado.
Essa etapa costuma impactar diretamente o ERP e as rotinas de faturamento, porque a empresa precisa garantir que a emissão do documento “financeiro” não conflite com a emissão posterior da nota de venda/remessa.
Nota fiscal para acompanhar a entrega da mercadoria
Quando ocorrer a entrega física do produto, o vendedor deve emitir a NF-e de venda para acompanhar o trânsito da mercadoria. Nessa nota, haverá destaque de ICMS, quando aplicável, e ela deve referenciar a chave da NF-e emitida anteriormente (a nota de débito).
Na prática, é aqui que muitas empresas erram: se o vínculo entre os documentos não estiver corretamente parametrizado, a operação perde rastreabilidade. Isso pode gerar divergência entre financeiro, estoque e obrigações acessórias, além de aumentar retrabalho em auditorias internas e fiscalizações.
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Baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração
Outro ponto relevante do Ajuste SINIEF 49/2025 é a padronização do procedimento para baixa de estoque quando ocorre perda de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Esse é um caso típico em que a empresa tem uma alteração real no estoque físico, mas precisa formalizar essa ocorrência do ponto de vista fiscal e contábil.
Para registrar essa baixa, o contribuinte deve emitir uma NF-e de débito com finalidade específica de perda em estoque, sem destaque do ICMS, e com a descrição adequada da natureza da operação.
Além disso, a regra exige que a emissão contenha uma explicação da motivação nas informações adicionais ao Fisco, registrando a justificativa da baixa.
Estorno de crédito de ICMS e evidências internas
O Ajuste SINIEF 49/2025 também reforça um ponto sensível: a empresa deve avaliar o estorno do ICMS creditado relativo à mercadoria perdida, conforme a legislação aplicável em cada unidade federada (UF).
Esse é um tema que costuma exigir integração entre Fiscal e Contábil, especialmente para garantir que o tratamento do crédito esteja alinhado à apuração e às rotinas de controle.
Na prática, esse cenário exige evidência. Empresas que estruturam documentação de suporte (relatórios internos, registros de ocorrência, laudos quando aplicável, trilha de aprovação) tendem a reduzir risco e evitar inconsistências em auditorias e fiscalizações.
Redução de valores ou quantidades sem cancelar a NF-e
O Ajuste SINIEF 49/2025 também disciplina o que fazer quando a empresa precisa reduzir valores ou quantidades de uma NF-e já emitida, mas não consegue cancelá-la. Esse tipo de situação costuma acontecer por prazo expirado de cancelamento, operação já escriturada, ou quando a correção depende de formalização posterior.
Nesses casos, o ajuste determina que o contribuinte deve emitir uma NF-e de crédito, referenciando a chave do documento original e registrando a justificativa da redução. O princípio é simples: corrigir a operação por um documento próprio, garantindo rastreabilidade e consistência na escrituração.
Na prática, a NF-e de crédito deve ser emitida somente com os valores ou quantidades que serão efetivamente deduzidos da NF-e original. Isso evita que a correção gere duplicidades, reduções indevidas ou distorções no estoque e no faturamento.
Retorno por recusa e não localização do destinatário
O Ajuste SINIEF 49/2025 também padroniza os procedimentos quando a mercadoria retorna porque o destinatário recusou a entrega (total ou parcialmente) ou porque não foi localizado.
Esse é um tema que costuma envolver Fiscal e Logística, já que a documentação precisa refletir o retorno e manter a rastreabilidade da NF-e de saída original.
Recusa total: como tratar o retorno
Na recusa total, o remetente da NF-e original deve emitir uma NF-e de entrada para registrar o retorno da mercadoria, com finalidade de nota de crédito e referência à chave de acesso da NF-e de saída.
Essa nota deve conter os itens que efetivamente retornaram e pode exigir destaque de ICMS, quando aplicável, conforme a regra do próprio ajuste e a legislação pertinente.
O ponto crítico aqui é manter o vínculo documental entre saída e retorno, evitando divergência em estoque e escrituração.
Recusa parcial: muda conforme o destinatário
Na recusa parcial, o tratamento varia conforme o destinatário seja contribuinte ou não contribuinte do ICMS. O Ajuste SINIEF 49/2025 cria uma lógica para que o retorno parcial seja documentado corretamente, sem “forçar” um cancelamento que não representa a operação real.
De forma prática, a regra diferencia:
- Destinatário não contribuinte: o remetente emite NF-e de entrada com os itens não entregues, referenciando a NF-e original.
- Destinatário contribuinte: o destinatário emite NF-e de saída (nota de débito) para formalizar o retorno parcial, com referência à NF-e original e os itens não entregues.
Eventos na NF-e original: o detalhe que costuma falhar
Além da emissão das notas de retorno, o Ajuste SINIEF 49/2025 exige o registro de eventos na NF-e original em situações específicas. Essa etapa é frequentemente negligenciada, mas faz diferença para rastreabilidade e consistência do “histórico” da operação.
Os eventos citados incluem:
- “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” por parte do destinatário, conforme o caso.
- “Insucesso na Entrega da NF-e” por parte do responsável pelo transporte, quando aplicável.
Na prática, isso reforça a necessidade de governança com transportadores e operadores logísticos, porque parte do cumprimento da rotina depende do registro correto e tempestivo desses eventos.
Como a De Biasi pode ajudar
A De Biasi apoia empresas na interpretação prática e na implementação de rotinas exigidas por normas como o Ajuste SINIEF 49/2025, conectando processo, sistema e governança para reduzir retrabalho e risco fiscal.
Atuamos com visão integrada nas frentes tributária, fiscal, contábil e de processos, apoiando desde o diagnóstico de prontidão até a revisão de parametrizações e controles operacionais.
Quer validar se sua emissão está aderente ao Ajuste SINIEF 49/2025 antes de 04/05/2026?
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FAQ: Ajuste SINIEF 49/2025
O que é o Ajuste SINIEF 49/2025?
É uma norma que padroniza procedimentos de emissão de documentos fiscais em situações específicas, como entrega futura com pagamento antecipado, baixa de estoque por perda, redução de valores/quantidades e retorno por recusa.
Quando o Ajuste SINIEF 49/2025 entra em vigor?
Ele entra em vigor na data de publicação, mas produz efeitos a partir de 04/05/2026, exigindo adequações operacionais e sistêmicas antes desse marco.
Entrega futura com pagamento antecipado exige duas notas?
Sim. A regra separa o registro do pagamento (NF-e de débito) da saída física da mercadoria (NF-e de venda/remessa), com referenciamento entre os documentos.
Como registrar perda de estoque por roubo, perecimento ou extravio?
O ajuste prevê emissão de NF-e de débito para baixa de estoque, sem destaque de ICMS, com justificativa nas informações adicionais e destinatário como o próprio emitente.
O que fazer quando não dá para cancelar a NF-e e preciso reduzir valores?
Deve-se emitir NF-e de crédito referenciando a NF-e original, apenas com o valor/quantidade a deduzir e com justificativa registrada.
Recusa de mercadoria: quem emite a nota?
Depende. Na recusa total, o remetente emite NF-e de entrada. Na recusa parcial, pode variar conforme o destinatário seja contribuinte ou não contribuinte, conforme a regra do Ajuste SINIEF 49/2025.
Quais eventos precisam ser registrados na NF-e original?
O ajuste menciona eventos como “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” e, quando aplicável, “Insucesso na Entrega da NF-e” pelo transportador.
O que deve ser ajustado no ERP/emissor para cumprir o Ajuste SINIEF 49/2025?
Parametrizações para nota de débito e nota de crédito, regras de referenciamento da NF-e original, validações e rotinas de governança para recusa, baixa de estoque e reduções.
Estamos à disposição!
Equipe De Biasi




