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Compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária: executivo analisando papéis em uma escrivaninha.

Compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária: o que muda com a Portaria RFB 635/2025

  • abril 6, 2026

A compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária passou a ter regras claras com a Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025.

A norma disciplina a habilitação de titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS que poderão ter direito à compensação financeira na transição para o IBS.

Embora a compensação ocorra adiante, o passo decisivo começa agora: os pedidos devem ser feitos no e-CAC, de 1º/01/2026 a 31/12/2028, com documentação que comprove a elegibilidade e reduza risco de indeferimento.

O que a Portaria RFB nº 635/2025 regulamenta

A Portaria RFB nº 635/2025 estabelece as regras para habilitar contribuintes que sejam titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS, com vistas à compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária.

O ponto central é que o direito à compensação não é automático: a habilitação exige que a empresa comprove que o benefício atende aos critérios definidos na norma e que terá repercussão econômica passível de compensação.

Na prática, a Portaria organiza o processo em torno de três pilares: quem pode pedir, quais benefícios podem ser enquadrados e como o pedido deve ser apresentado.

O que é o Fundo de Compensação e quando a compensação acontece

Para viabilizar a compensação, a reforma prevê a instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, destinado a compensar, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, os beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e mediante o cumprimento de condições.

Ou seja, existe uma diferença importante de cronograma: a habilitação ocorre antes, entre 2026 e 2028, enquanto a compensação financeira é projetada para o período de 2029 a 2032.

Por isso, a preparação documental e a estratégia de enquadramento precisam começar cedo, especialmente para empresas com benefícios relevantes, múltiplas unidades ou programas diferentes.

Benefícios onerosos: o que caracteriza e por que isso é decisivo

A Portaria reforça que a compensação está ligada a benefícios onerosos, isto é, benefícios que envolvem contrapartidas efetivas do contribuinte.

Em geral, são incentivos concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações que gerem resultado econômico e social, como geração de empregos, investimentos produtivos, limitação de preços ou aportes em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Esse ponto é decisivo porque a mera fruição do incentivo, por si só, não garante direito à compensação.

Para fins de compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária, o enquadramento depende de análise e validação prévia pela Receita Federal, considerando a natureza do benefício, a existência de condições e a repercussão econômica que poderá ser compensada no período de transição.

Elegibilidade: critérios que a Receita Federal vai analisar

A Portaria RFB nº 635/2025 deixa claro que a compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária depende de enquadramento e validação. Em outras palavras, não basta “ter o benefício”: é preciso demonstrar que ele atende aos requisitos de elegibilidade e que há repercussão econômica passível de compensação.

Na análise, a Receita Federal pode avaliar diferentes elementos do programa e da fruição, incluindo o marco temporal, a forma de instituição e a existência de prazo e condições.

Requisitos destacados na Portaria

  • Previsão de concessão do benefício no período compreendido entre janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.
  • Benefício instituído até 31 de maio de 2023.
  • Benefício reinstituído em conformidade com a Lei Complementar nº 160/2017 ou instituído por adesão a benefício oneroso concedido ou prorrogado por outra unidade federada da mesma região, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017.
  • Existência de prazo certo para fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.
  • Existência de condição expressa a cumprir prevista na norma instituidora, nos termos do art. 178 do CTN.

Vedações: quem não pode se habilitar para compensação

A Portaria também estabelece vedações expressas à habilitação para fins de compensação, mesmo quando houver benefícios de ICMS. Ou seja, existem hipóteses em que a empresa pode ter incentivo vigente, mas ele não será elegível no desenho de compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária.

A habilitação é vedada para benefícios fiscais relativos à:

  • Zona Franca de Manaus (ZFM).
  • Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e Bonfim (RR), Guajará-Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM) e Macapá e Santana (AP).

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Como e quando pedir: habilitação no e-CAC (2026 a 2028)

Os pedidos de habilitação para a compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária devem ser formalizados exclusivamente por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

A Portaria exige que o pedido seja acompanhado de documentos e informações específicas, o que torna a organização prévia do material um fator decisivo para a fluidez do processo.

Na prática, para empresas com mais de um benefício, diferentes programas ou múltiplas unidades federadas, é recomendável estruturar o pedido com governança interna e documentação por benefício, com lastro claro de base legal, prazo e contrapartidas, reduzindo risco de inconsistências e retrabalho durante a análise da Receita Federal.

Motivos comuns de indeferimento e como reduzir riscos

Mesmo com o benefício vigente, a habilitação pode ser indeferida se a Receita Federal concluir que os requisitos da Portaria não foram atendidos ou que não existe repercussão econômica passível de compensação.

Um ponto crítico é a caracterização do benefício como oneroso, com prazo certo e condições claras. Quando a norma instituidora é genérica, quando as contrapartidas não estão bem documentadas ou quando há divergências entre o que foi exigido e o que foi efetivamente cumprido, aumentam as chances de diligências e indeferimento.

Também geram risco os casos em que o benefício não se enquadra nos marcos temporais previstos ou quando a reinstituição e convalidação não foram realizadas conforme os instrumentos citados na Portaria.

Para reduzir riscos, a melhor estratégia é antecipar o trabalho técnico de enquadramento e comprovação. Em vez de tratar o pedido como “protocolo formal”, vale construir um dossiê com trilha lógica: base legal, vigência, prazo, condições, contrapartidas e evidências econômicas do benefício, sempre com consistência entre documentos e informação declarada.

O que empresas devem fazer agora (plano de ação 2026)

O período de 2026 a 2028 é uma janela de preparação e execução para a habilitação. Para empresas com benefícios relevantes, o ideal é iniciar em 2026 com um mapeamento completo e uma estratégia de documentação que evite correria e indeferimentos próximos ao fim do prazo.

O primeiro passo é identificar quais benefícios de ICMS são potencialmente enquadráveis como onerosos e separar o que está claramente vedado.

A partir daí, é importante validar a base normativa do benefício, seus marcos (instituição até 31/05/2023, reinstituição quando aplicável), o prazo certo de fruição e as condições exigidas.

Em seguida, o foco deve ser a organização de evidências: relatórios, compromissos, metas cumpridas, investimentos realizados, indicadores de geração de empregos, programas de inovação, entre outros elementos que demonstrem contrapartida efetiva.

Também é recomendável definir uma governança interna entre Fiscal, Jurídico Tributário, Controladoria e áreas de negócio responsáveis pelas contrapartidas. Essa governança ajuda a reduzir ruído, unificar documentos e dar agilidade na consolidação do dossiê, principalmente em grupos com múltiplas unidades federadas e diferentes programas de incentivo.

Como a De Biasi pode ajudar

A De Biasi acompanha a evolução da Reforma Tributária e apoia empresas na estratégia e na execução da compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária, desde a análise de elegibilidade até a organização do dossiê e o suporte técnico para reduzir risco de indeferimento.

Atuamos com abordagem integrada, reunindo visão tributária, fiscal, contábil e de governança para estruturar um plano claro por benefício, por unidade federada e por cronograma, com evidências consistentes e alinhamento entre áreas.

Fale com nossos especialistas. Estamos à disposição.

FAQ: compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária

O que é a compensação de incentivos fiscais de ICMS na Reforma Tributária?

É um mecanismo de compensação financeira previsto para titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS durante o regime de transição do IBS, sujeito a habilitação e validação pela Receita Federal.


Qual norma trata dos procedimentos de habilitação?

A Portaria RFB nº 635/2025, publicada em 31/12/2025, define regras e procedimentos para habilitação dos contribuintes e enquadramento dos benefícios.


Quando a compensação financeira ocorrerá?

A compensação está prevista para o período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, por meio do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.


Quando e onde deve ser feito o pedido de habilitação?

O pedido deve ser formalizado no e-CAC, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, com os documentos e informações exigidos pela Portaria.


Ter usufruído do incentivo garante direito à compensação?

Não. A Portaria reforça que a fruição prévia não assegura, por si só, o direito. A elegibilidade depende de análise e validação da Receita Federal.


O que caracteriza um benefício fiscal oneroso?

São benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições, com contrapartidas efetivas do contribuinte, como geração de empregos, investimentos produtivos, limitação de preços ou aportes em P&D e inovação.


Quais requisitos a Receita Federal avalia para enquadramento?

Entre outros pontos, se o benefício tem previsão de concessão no período 2029–2032, se foi instituído até 31/05/2023, se há reinstituição conforme LC 160/2017 (quando aplicável), se possui prazo certo e se exige condição nos termos do art. 178 do CTN.


Existem benefícios vedados à habilitação?

Sim. A Portaria veda a habilitação para benefícios relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs) listadas na norma.


Por que um pedido pode ser indeferido?

Por não atendimento aos requisitos, inconsistência documental, ausência de comprovação de contrapartida, enquadramento inadequado ou inexistência de repercussão econômica passível de compensação.


Como a De Biasi pode apoiar minha empresa?

Com diagnóstico de elegibilidade, mapeamento de benefícios por UF, organização do dossiê de habilitação, revisão de evidências e suporte consultivo para reduzir risco de indeferimento.

Estamos à disposição!
Equipe De Biasi

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