Destacamos a publicação de dois pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que incorporam recentes decisões judiciais sobre a temática da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.
O Parecer SEI n.º 71/2025/MF, aborda a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins. O ICMS-DIFAL é devido nas vendas interestaduais à consumidores finais. A PGFN sugeriu a dispensa de contestar e recorrer sobre este assunto, ampliando a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, e trazendo segurança jurídica aos contribuintes. A decisão reafirma que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS nas transações internas, não constitui nova receita para as empresas.
Já o Parecer SEI n.º 4090/2024/MF sugeriu a dispensa de contestar e recorrer sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições nas operações realizadas pelos contribuintes substituídos.
Na sujeição passiva por substituição tributária (ST) do ICMS, o contribuinte substituto, geralmente o industrial, recolhe antecipadamente o ICMS devido por toda a cadeia de distribuição. Os demais contribuintes figuram na posição de substituídos e não mais recolhem o ICMS. Nesse sentido, já era previsto na legislação das contribuições que o ICMS-ST recolhido pelo contribuinte substituto não compunha a base de cálculo das contribuições. Entretanto, a exclusão do ICMS-ST também dos contribuintes substituídos foi mérito de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do REsp 1.896.678/RS (Tema 1125), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formatou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Com isso, destacamos que a PGFN reconheceu a não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições dos contribuintes substituídos. Logo, nas operações realizadas pelos contribuintes substituídos do ICMS, cujo ICMS-ST esteja destacado no documento fiscal, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições.
Vale lembrar que os efeitos das decisões começam a partir do julgamento do mérito do RE 574.706, em 15/03/2017, com exceções para ações protocoladas anteriormente.
Fonte:
– PARECER SEI Nº 71/2025/MF.
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer-sei-no-71-2025-mf.pdf
– PARECER SEI Nº 4090/2024/MF.
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/sei_46383760_parecer_4090.pdf
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