A Lei Complementar n° 224, de 2025, estabeleceu a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Tal redução ocorre de forma linear, alcançando de maneira abrangente os diversos regimes e benefícios vigentes, sem promover sua revogação formal. Na prática, a medida diminui a efetividade desses incentivos em relação ao chamado “sistema padrão de tributação”, que constitui o parâmetro de referência para cada tributo.
O Decreto n° 12.808, de 2025, por sua vez, regulamentou a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competência ao Ministério da Fazenda para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
Nesse mesmo sentido, a Portaria MF n° 3.278, de 2025, estabeleceu que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB N° 2305 em 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União.
Principais Destaques da Instrução Normativa
Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:
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- Contribuição para o PIS/Pasep.
- Contribuição para o PIS/Pasep – Importação.
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
- Cofins-Importação.
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
- Imposto de Importação – II.
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Além dos tributos acima, estão alcançadas também os regimes e benefícios expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: Lucro presumido, Regime especial da Industria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para PIS/COFINS.
A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada:
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- a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao Imposto de Importação II.
- a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º da Instrução Normativa.
A Instrução Normativa disciplina a forma pela qual a redução linear dos incentivos e benefícios deverá ser aplicada, de acordo com cada espécie de incentivo ou de benefício fiscal:
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- Lucro Presumido: Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo no percentual de presunção somente se aplica a parcela da receita bruta total que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
O cálculo passará a ser feito de forma progressiva, mas há aumento real para as empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.
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- Isenção e alíquota zero: Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
- Alíquota reduzida: Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
- Redução de base de cálculo: Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
- Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
- Redução de tributo devido: Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
Relativamente a esse tópico há de se considerar que redução de benefícios fiscais do IRPJ a exemplo do PAT, que citamos por alcançar grande parte das empresas e por não estar listado como não alcançado pelas reduções.
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- Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta.
Benefícios Fiscais não alcançados pelas reduções
A redução não alcança determinados benefícios tributários expressamente previstos na lei complementar, dentre os quais destacamos:
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- Imunidades constitucionais.
- Simples Nacional.
- Regime diferenciado da Zona Franca de Manaus.
- Benefícios relativos à Cesta Básica Nacional, conforme itens relacionados no Anexo I e produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV ambos da Lei Complementar 214/2025.
- Desoneração da Folha de Pagamentos.
- Benefícios Inovação Tecnológica, entre outros.
Os benefícios fiscais não alcançados pela redução linear estão relacionados no Anexo único da referida Instrução Normativa.
Por fim, a Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto na legislação, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Atenção
Reforçamos que a redução linear alcança todas as empresas e setores que usufruem de benefícios e reduções fiscais, o que requer atenção quando da apuração dos tributos afetados pelas reduções em 2026.
Referências para consulta de benefícios e reduções fiscais com potencial redução, caso não listados como não alcançados pela IN 2.305/2025:
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- Anexo 1 da Instrução Normativa No. 2.294/2025 que trata dos benefícios que devem ser declarados na DIRBI.
• A lista de benefícios foi atualizada no final de 2025 e, em 2026 vários benefícios passarão a ser declarados, ponto que também requer cuidado por parte das empresas. - Benefícios Fiscais Listados pela RFB no Demonstrativo dos Gastos Tributários PLOA 2026.
- Anexo 1 da Instrução Normativa No. 2.294/2025 que trata dos benefícios que devem ser declarados na DIRBI.
Destacamos que, nos termos do §2° do art. 7°, a incidência de PIS/COFINS referente a redução linear de benefícios fiscais não permite a apropriação de créditos.
A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada.
Fonte:
Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025.
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694
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