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Portaria RFB N° 635, de 31 de dezembro de 2025 – Procedimentos para Compensação de Incentivos Fiscais de ICMS na Reforma Tributária.

  • janeiro 9, 2026

No dia 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/25, que estabelece as regras e procedimentos para a habilitação de contribuintes titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS que farão jus à compensação financeira durante o regime de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito da Reforma Tributária. 

Para viabilizar essa compensação, será instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais destinado a compensar, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, os beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e mediante o cumprimento de condições. Tais benefícios devem implicar contrapartidas efetivas por parte do contribuinte, como, por exemplo, geração de empregos, realização de investimentos produtivos, limitação de preços ou aportes em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

Nesse contexto, a Portaria estabelece critérios específicos para que determinado benefício seja considerado elegível à compensação financeira, evidenciando que a mera adesão ou fruição prévia do incentivo não assegura, por si só, o direito à compensação. O enquadramento do benefício dependerá de análise e validação prévia pela Receita Federal.  

Para fins de enquadramento dos benefícios onerosos concedidos pelos Estados e Distrito Federal, a Receita Federal analisará, entre outros requisitos, se o benefício: 

    • Possui previsão de concessão no período compreendido entre janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.
    • Foi instituído até 31 de maio de 2023.
    • Reinstituído em conformidade com a Lei Complementar n° 160/2017, ou instituído por adesão a benefício fiscal oneroso concedido ou prorrogado por outra unidade federada da mesma região, conforme previsto no Convênio ICMS n° 190/2017.
    • Apresenta prazo certo para sua fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.
    • Conter exigência de cumprimento de condição estabelecida na norma instituidora dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, nos termos do art. 178 da Lei n° 5.172/1966.

Entretanto, a Portaria veda expressamente a habilitação para compensação de benefícios fiscais relativos a: 

    • Zona Franca de Manaus (ZFM). 
    • Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e Bonfim (RR), Guajará-Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM), e Macapá e Santana (AP). 

Os pedidos deverão ser formalizados exclusivamente por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, acompanhados de todos os documentos e informações exigidos pela Portaria. 

Por fim, a habilitação poderá ser indeferida caso a Receita Federal conclua pelo não atendimento dos requisitos previstos na Portaria ou pela inexistência de repercussão econômica passível de compensação. 

A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada. 

Fonte:
• Portaria RFB N° 635, de 31 de dezembro de 2025.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-rfb-n-635-de-31-de-dezembro-de-2025-679016256

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