Foram instituídas alterações legais que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2027, e que tratam da ampliação da licença-paternidade – atualmente de 5 dias e da instituição do salário paternidade. Dentre as mudanças promovidas, destacamos:
- A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
- 10 dias – a partir de 01/2027
- 15 dias – a partir de 01/2028
- 20 dias – a partir de 01/2029
- 20 dias – a partir de 01/2029
- A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:
- nos casos de parto antecipado; e
- na hipótese de falecimento da mãe.
- na hipótese de falecimento da mãe.
- O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período da licença, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente. Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
- Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade. No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
- O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda, sendo que no caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento desta antecedência mínima.
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 mês após o término da licença. Tal período será indenizado em dobro se, após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato de trabalho.
- A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
- Será aplicado aos processos de reembolso de salário-paternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 – como já ocorre com os benefícios do salário-família e salário-maternidade.
- O salário-paternidade será devido ao segurado da Previdência Social, na forma da lei, observadas, quando aplicáveis, as mesmas situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade. O salário-paternidade para o segurado empregado consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal.
- Também foram promovidas alterações na legislação que rege o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal aos empregadores. A referida alteração prorroga a duração da licença-paternidade por mais 15 dias.
Fonte: Lei 15.371/2026, DOU de 01/04/2026.
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