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Despacho N° 18 de 8 de abril de 2026

  • abril 10, 2026

Por meio do Despacho Confaz nº 18/2026, foram publicados os Ajustes SINIEF nº 4 a 14/2026, que dispõem sobre o CT-e Simplificado, MDF-e, procedimentos de correção de erros na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), regras para emissão de documentos fiscais, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), DANFE, entre outros temas relevantes. 

A seguir, apresentamos os principais pontos. 

Ajuste SINIEF Nº 4 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 4/2026, promoveu alteração no Ajuste SINIEF nº 9/2007, especificamente em relação ao CT-e simplificado. A principal mudança consiste na forma de correção de valores informados a menor nesse tipo de documento. 

A partir da nova regra, quando houver erro que resulte em valor inferior ao devido no CT-e simplificado, a correção deverá ser realizada exclusivamente por meio da emissão de um CT-e de substituição, ficando vedada a utilização de CT-e de complemento de valores. Essa substituição somente será permitida quando o erro estiver devidamente comprovado, conforme as exigências da unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço. 

Além disso, o ajuste estabelece que, ao realizar a substituição nessas condições, fica dispensado o registro do evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.  

Ajuste SINIEF Nº 5 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 21/2010 foi alterado para estabelecer que deve ser emitido um MDF-e separado para cada unidade federada onde ocorrer o descarregamento da carga. Ou seja, para cada estado de destino, será necessário um MDF-e próprio, reunindo os documentos fiscais das mercadorias que serão entregues naquela unidade. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

Ajuste SINIEF Nº 6 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 6, de 6 de abril de 2026, promove alterações no Ajuste SINIEF nº 13/2024, que trata dos procedimentos para correção de erros identificados na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no momento da entrega, quando não for possível utilizar nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. 

A principal mudança está na ampliação das hipóteses em que o procedimento pode ser aplicado, passando a vedar também a utilização de nota de crédito do tipo “Redução de valores” nesses casos. Além disso, o prazo para realização da correção foi definido em até 168 horas (7 dias) a partir do ato da entrega, desde que não haja nova circulação de mercadoria. 

O ajuste também reforça que, para corrigir a NF-e original, o remetente deverá emitir uma nova NF-e de saída com as informações corrigidas, atendendo aos requisitos exigidos na legislação. 

Outro ponto relevante é a inclusão de dispositivo que determina que, quando houver alteração de valores ou quantidades, deverá ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 49/2025, afastando a aplicação do procedimento simplificado nesses casos. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

Ajuste SINIEF Nº 7 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 7, de 6 de abril de 2026, promove alteração no Ajuste SINIEF nº 7/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62). 

A principal mudança refere-se ao § 6º da cláusula primeira, passando a prever que o percentual mínimo estabelecido no inciso I do § 5º poderá ser reduzido, de forma excepcional, para contribuintes localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2025. 

Em síntese, o ajuste flexibiliza temporariamente o percentual exigido para esses contribuintes, considerando um período específico e restrito. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Ajuste SINIEF Nº 8 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 8, de 6 de abril de 2026, promove alterações no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trata da emissão de documentos fiscais em determinadas operações. 

A principal mudança ocorre na cláusula quinta, que passa a detalhar de forma mais clara os procedimentos a serem adotados quando houver recusa, total ou parcial, ou não localização do destinatário no momento da entrega da mercadoria. 

Nessas situações, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir uma NF-e de entrada, contendo informações específicas, como: 

  • A indicação do tipo de nota de crédito (tpNFCredito), com códigos próprios para recusa total, não localização do destinatário ou recusa parcial;  
  • O detalhamento, no grupo de produtos, apenas dos itens recusados ou não entregues;  
  • O correto referenciamento da NF-e original, seja pela chave de acesso (em caso de recusa total ou não localização) ou pelo detalhamento dos itens recusados (em caso de recusa parcial). 


Além disso, foi incluída a obrigatoriedade de informar, no grupo de destinatário da NF-e de entrada, os dados do destinatário da operação original. 

Por fim, o ajuste revoga o § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025, eliminando disposições anteriores que tratavam do tema. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.  

Ajuste SINIEF Nº 9 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 9, de 6 de abril de 2026, promove alteração no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que trata da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. 

A mudança ocorre na cláusula quarta, inciso VII, alínea “c”, passando a estabelecer que, nas operações não presenciais, deverá obrigatoriamente constar o respectivo endereço na NFC-e. 

Em síntese, o ajuste reforça a exigência de identificação do endereço nas vendas realizadas fora do estabelecimento físico, como nas operações online ou por entrega. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. 

Ajuste SINIEF Nº 10 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 10/2026 promove alterações no Ajuste SINIEF nº 13/2025, que trata da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do DANFE. 

A principal mudança é a inclusão do § 16-B na cláusula nona, permitindo que, em determinadas operações, o DANFE Simplificado (Tipo 2) seja apresentado em meio eletrônico, como alternativa à impressão em papel, desde que siga o layout definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). 

Essa flexibilização não se aplica em situações de contingência ou quando o adquirente exigir a versão impressa. 

Além disso, o ajuste estabelece que essas alterações passam a produzir efeitos a partir de 3 de agosto de 2026. 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Ajuste SINIEF Nº 11 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 11/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 32/2025, que trata de modificações no Ajuste SINIEF nº 7/2005 (NF-e e DANFE). A principal mudança é a prorrogação do prazo de aplicação previsto no inciso I da cláusula primeira, que passa a produzir efeitos somente a partir de 5 de outubro de 2026. 

O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Ajuste SINIEF Nº 12 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 12/2026 revoga integralmente o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que havia promovido alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, responsável por instituir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo documento auxiliar (DANFE-NFC-e). 

Com isso, todas as disposições introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025 deixam de produzir efeitos. O novo ajuste entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 6 de abril de 2026. 

Ajuste SINIEF Nº 13 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 13/2026 promove alterações no Ajuste SINIEF nº 12/2025, que trata de regras relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 

A principal mudança é a inclusão da possibilidade de o contribuinte emitir uma NF-e em substituição à NFC-e em determinadas operações. Nesses casos, o DANFE poderá ser impresso em formato simplificado, denominado “DANFE Simplificado – Tipo 2”, seguindo as regras já previstas para a NFC-e e conforme orientações do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). 

Também passa a ser permitido realizar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, com autorização posterior, especificamente nessas operações em que a NF-e substitui a NFC-e. 

Além disso, o ajuste define que as alterações produzem efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, embora entre em vigor na data de sua publicação. Por fim, revoga o inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12/2025. 

Ajuste SINIEF Nº 14 de 2026: 

O Ajuste SINIEF nº 14/2026 promove alterações no Ajuste SINIEF nº 7/2005, que trata da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do DANFE. 

Entre as principais mudanças, destaca-se a padronização e ampliação das hipóteses de uso do DANFE Simplificado. Passa a ser permitido, na venda fora do estabelecimento, imprimir o DANFE em papel de qualquer tipo (exceto papel jornal) e em tamanho inferior ao A4, sendo denominado “DANFE Simplificado”. Também é prevista a modalidade “DANFE Simplificado – Etiqueta”, com as mesmas permissões, exceto em casos específicos previstos na norma. 

Outra alteração relevante diz respeito ao prazo para manifestação do destinatário. Os eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 dias a partir da autorização da NF-e. Caso não haja manifestação dentro desse prazo, a operação será automaticamente considerada como confirmada. 

Além disso, foi incluída a obrigatoriedade de impressão de uma segunda via do DANFE Simplificado – Tipo 2, emitido em contingência, após a transmissão e autorização da NF-e.

Por fim, o ajuste entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em prazos distintos: as regras sobre manifestação do destinatário passam a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, enquanto os demais dispositivos entram em vigor em 3 de agosto de 2026. 


A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada. 

 

Fonte: Despacho 18/26 – Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2026/dp018_26


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