A Receita Federal do Brasil divulgou a Nota Técnica nº 12/2026 da EFD-Contribuições, na qual estabelece os procedimentos atualizados de escrituração, com o objetivo de adequação às novas disposições da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que trata da redução linear dos benefícios tributários federais, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2026.
Nesse contexto, os contribuintes que realizarem operações sujeitas à redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, deverão observar as orientações previstas na referida Nota Técnica.
Como regra geral, para fins de escrituração das operações com isenção, alíquota zero e apuração de créditos tributários inclusive os créditos presumidos ou fictícios na EFD-Contribuições, não devem ser alterados os códigos de situação tributária (CST) originalmente previstos na legislação.
Dessa forma, a mudança introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 afeta apenas o valor do benefício fiscal, e não o seu enquadramento, cabendo ao contribuinte manter o CST original e ajustar somente os valores apurados na escrituração.
Os valores de PIS e Cofins ajustados em razão da redução dos benefícios será realizada por meio dos registros de ajustes e das respectivas regras de escrituração já previstas no leiaute da EFD-Contribuições, conforme segue:
- Registro M110: Ajustes do crédito de PIS/Pasep apurado.
- Registro M115: Detalhamento dos ajustes do crédito de PIS/Pasep apurado.
- Registro M220: Ajustes da contribuição para o PIS/Pasep apurada.
- Registro M225: Detalhamento dos ajustes da contribuição para o PIS/Pasep apurada.
- Registro M510: Ajustes do crédito de Cofins apurado.
- Registro M515: Detalhamento dos ajustes do crédito de Cofins apurado.
- Registro M620: Ajustes da Cofins apurada.
- Registro M625: Detalhamento dos ajustes da Cofins apurada.
Assim, os efeitos decorrentes da redução dos benefícios fiscais devem ser evidenciados por meio desses registros de ajustes, preservando-se a classificação original das operações e promovendo-se apenas a adequação dos valores apurados na escrituração.
Nas operações de PIS/Pasep e Cofins que sejam originalmente isentas ou sujeitas à alíquota zero, mas que passaram a ter redução de benefícios nos termos da LC nº 224/2025, o contribuinte deve manter na nota fiscal o CST originalmente aplicável, ou seja, CST 06 para alíquota zero e CST 07 para isenção.
Além disso, a NF-e deve conter, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco)”, a indicação de que a operação está sujeita às disposições da referida lei complementar. Essa mesma informação deve ser replicada no Registro C110 da EFD-Contribuições, quando a escrituração for realizada de forma individualizada por documento fiscal.
Para apuração dos valores decorrentes da redução do benefício, o contribuinte deve observar a fórmula prevista no art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025. Os valores apurados devem ser escriturados como ajustes de acréscimo nos Registros M220, para o PIS/Pasep, e M620, para a Cofins.
Tais ajustes devem estar devidamente vinculados aos registros M210 (PIS/Pasep) e M610 (Cofins), conforme o regime de apuração da contribuição, utilizando os códigos 01 (não cumulativo) ou 51 (cumulativo). Na hipótese de inexistência desses registros, será necessário realizá-los manualmente para possibilitar a correta vinculação e escrituração dos ajustes.
No caso de concessão de créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive os créditos presumidos ou fictícios, que sofreram redução de benefícios conforme a LC nº 224/2025, o contribuinte deve observar que o aproveitamento fica limitado a 90% do valor original, conforme previsto no art. 10 da IN RFB nº 2.305/2025, devendo ser cancelados os 10% excedentes.
O valor correspondente a essa parcela não aproveitada deve ser escriturado como ajuste de redução nos Registros M110 (PIS/Pasep) e M510 (Cofins), de forma a garantir que o crédito não seja utilizado integralmente.
Esses ajustes devem ser realizados com o devido detalhamento da base legal que originou o crédito presumido, conforme as hipóteses previstas na legislação (art. 4º, §2º, II, “d” da LC nº 224/2025). Caso esse detalhamento não seja feito diretamente nos registros M110 e M510, ele deverá ser informado nos registros complementares M115 (PIS/Pasep) e M515 (Cofins), conforme orientações do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Diante do exposto, o material disponibilizado pela Receita Federal, apresenta exemplos práticos completos, demonstrando:
- A escrituração antes e depois da vigência da regra.
- Aplicação dos ajustes nos registros do Bloco M.
- Tratamento de operações com alíquota zero.
- Casos envolvendo crédito presumido.
Esses exemplos são fundamentais para compreender, na prática, como implementar corretamente as novas exigências trazidas pela legislação.
A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada.
Fonte: Receita Federal do Brasil. SPED.
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/8126
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