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PIS e COFINS – Receita Federal valida exclusão do ICMS-ST pelo substituído e rejeita retirada do ICMS próprio do fornecedor

  • abril 9, 2026

A Receita Federal do Brasil publicou recente Solução de Consulta COSIT n.º52/2026 esclarecendo o tratamento a ser adotado, pelo contribuinte substituído, quanto à exclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, no regime de substituição tributária progressiva.

Em linha com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125), a Receita Federal reconhece que o valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins quando apurados pelo contribuinte substituído.

Nesse contexto, o montante passível de exclusão corresponde ao valor do ICMS-ST destacado no documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto.

Para empresas atuantes como contribuintes substituídos no regime progressivo de ICMS-ST como distribuidores, revendedores atacadistas e varejistas de segmentos como autopeças, combustíveis, bebidas, cigarros e outros sujeitos à substituição, o entendimento da Cosit consolida um ganho tributário relevante, porém delimitado. O ICMS-ST destacado na nota fiscal emitida pelo substituto pode, e deve, ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no momento da apuração das contribuições pela empresa revendedora, ou seja, na receita auferida em suas operações de saída.

Por outro lado, a Receita Federal reforça que não é permitido ao contribuinte substituído excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo das contribuições.

Isso porque tal imposto está vinculado à receita do fornecedor (vendedor), sendo este o sujeito que detém legitimidade para eventual exclusão, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.

O entendimento da Cosit está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025, nos termos do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e encontra fundamento normativo no art. 19, inciso VI, alínea “a”, combinado com o art. 19-A, inciso III, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que vinculam a Receita Federal ao precedente do STJ fixado no Tema 1.125.

Empresas que estejam excluindo tanto o ICMS-ST quanto o ICMS próprio da base do PIS/Pasep e da Cofins devem ter cautela, pois a exclusão do ICMS da operação própria não é admitida para o contribuinte substituído, podendo gerar autuações com cobrança de tributos, além de multa e juros.

Quanto aos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base em períodos anteriores, há indicação de possibilidade de recuperação, desde que observados os procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021, sem que essa orientação tenha caráter vinculante.

 

A De Biasi possui equipe técnica multidisciplinar especializada no levantamento de eventuais recolhimentos indevidos de PIS/COFINS.

 

Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 52, de 2 de abril de 2026.
Acesse o link oficial aqui


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