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Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de dezembro de 2025

  • janeiro 7, 2026

Foi publicado no dia 23/12/2025 no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS n°1 de 2025, que estabelece os documentos fiscais eletrônicos válidos para fins de apuração do IBS e da CBS, além de definir regras transitórias aplicáveis ao ano de 2026.

Nesse sentido, os contribuintes do IBS e da CBS, ao realizarem operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverão emitir o respectivo documento fiscal eletrônico que servirá como principal fonte de informação para a apuração dos novos tributos.

De acordo com o referido Ato Conjunto, os documentos fiscais já existentes que serão recepcionados são:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

Além disso, o Ato Conjunto prevê que novos modelos de documentos fiscais eletrônicos, específicos para determinados setores econômicos, serão instituídos posteriormente por meio de regulamentação própria, dentre os quais se destacam:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFA, modelo 75;
  • Declaração de Regimes Específicos – DeRe;
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

Nesse sentido, foram implementados campos destinados aos novos tributos dos quais possuem preenchimento de caráter obrigatório desde 1° de janeiro de 2026, conforme Lei Complementar n° 214 de 2025.

No entanto com a publicação do Ato em questão, até o primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos regulamentos do IBS/CBS, não serão aplicadas penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos desses tributos nos documentos fiscais. A referida parte comum dos regulamentos não foi publicada até a presente data.

O referido Ato Conjunto estabelece que, desde que devidamente cumpridas as obrigações acessórias previstas, a apuração do IBS e da CBS durante todo o ano de 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem a produção de quaisquer efeitos tributários.

Na prática, isso significa que as informações prestadas em 2026 servirão de base para testes operacionais, ajustes de sistemas e validações de procedimentos, sem geração de débito tributário, exigência de pagamento dos novos tributos e aplicação de sanções.

Por fim, ressalta-se que a norma não afasta as exigências relativas aos demais tributos atualmente vigentes, que permanecem plenamente aplicáveis.

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada.

Fonte:
Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de dezembro de 2025.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586.

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Equipe De Biasi

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