Foi publicada hoje a Lei nº 15.270/2025, de 26 de novembro de 2025, com alterações relevantes que impactam diretamente as empresas, especialmente no que se refere à tributação de lucros e dividendos.
As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026 e requerem planos de ação imediatos por parte das empresas.
1. Lucros e Dividendos – Beneficiários pessoa física domiciliados no país
Pagamento, crédito, ou entrega de lucros e dividendos de valor mensal superior a R$ 50.000,00 por uma mesma pessoa jurídica ficarão sujeitos ao IRRF de 10%.
Lucros apurados até 31/12/2025 não serão tributados se:
- A distribuição for aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
- Forem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Plano de ação recomendado:
- 🔹 Levantar balanço intermediário para aprovação de lucros a serem destinados para distribuição.
- 🔹 Formalizar aprovação de distribuição de lucros com assistência jurídica.
2. Beneficiários Pessoas Físicas – Tributação mínima de altas rendas – Rendimentos de valor superior a R$ 600.000,00 reais anuais
Estabelecida tributação mínima de altas rendas – Montante superior a R$ 600.000,00 quando somados todos os rendimentos auferidos – deduzidos rendimentos expressamente previstos.
Alíquotas:
- Rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00: a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60.000) – 10. - Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00: 10%.
Lucros e Dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 não serão tributados desde que:
- A distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
- O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
- Ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
- Observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Redutor:
Há previsão de concessão de um redutor da alíquota do IRPF quando a soma das alíquotas efetivas for superior a 34% no caso das pessoas jurídicas em geral.
Alíquota efetiva PF Lucros e Dividendos + Alíquota Efetiva PJ (34%) > 34% >>> Com Redutor
Plano de ação recomendado:
- 🔹 Levantar balanço intermediário para aprovação de lucros a serem destinados para distribuição.
- 🔹 Formalizar aprovação de distribuição de lucros com assistência jurídica.
3. Lucros e Dividendos – Domiciliados no Exterior
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Está prevista a concessão opcional de crédito aos residentes ou domiciliados no exterior, quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A forma de concessão do crédito previsto na legislação ainda será regulamentada.
Plano de ação recomendado:
- 🔹 Levantar balanço intermediário para aprovação de lucros a serem destinados para distribuição.
- 🔹 Formalizar aprovação de distribuição de lucros com assistência jurídica.
Inúmeras são as publicações e discussões acerca do tema, assim como das controvérsias que envolvem a referida lei e que esperamos serem esclarecidas por meio de uma instrução normativa em breve.
Nos tópicos acima recomendamos que as atas de aprovação de destinação de distribuição sejam assistidas por advogados, pois há questionamentos acerca da forma como essas atas devem ser formalizadas para garantia da não tributação dos lucros apurados até 31/12/2025, com atenção especial às S/A.
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Fonte:
LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
https://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-15270-2025.htm





