Mão sobre um despertador vermelho em uma mesa de escritório, ao lado de documentos

Jornada de Trabalho – o fim da Escala 6×1

CIRCULAR nº 039 | 29/10/2026

Como amplamente divulgado na mídia, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141/2026 para reduzir a duração máxima da jornada semanal de trabalho e instituir 2 dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Alterações trazidas pela Emenda:

  • duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
  • excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dos dias dentro do período máximo de 1 semana de trabalho; e
  • irredutibilidade salarial, aplicando-se inclusive aos pisos salariais.

A redução da duração do trabalho normal para 40 horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

  • A partir de 16/12/2026 a duração do trabalho não excederá a 42 horas semanais, e para tanto deverá existir previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
  • A partir de 16/12/2027, a duração do trabalho não excederá a 40 horas semanais.

Ressalta-se ainda que as novas regras de duração e controle de jornada não se aplicam para empregados com diploma superior que recebam ao menos 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social – que atualmente equivale a R$21.188,88 – salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo coletivo, mantidas as regras de repouso.

Da mesma forma as regras também não se aplicam a servidores públicos de nenhum dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cabendo à Justiça do Trabalho julgar disputas sobre o tema.

Ações Recomendadas:

Considerando o novo cenário, é recomendável que as empresas:

  • procedam ao mapeamento dos trabalhadores que atualmente laboram em jornada superior a 40 semanais para que então possam ser implementadas as novas jornadas de trabalho;
  • façam contato com o sindicato da categoria, com a finalidade de celebrar acordo coletivo que permita o trabalho em jornada de 42 semanais no período de transição;
  • verifiquem com os sistemas de folha de pagamento e sistemas de ponto eletrônico quais serão os parâmetros a serem ajustados para que sejam reconhecidas as novas jornadas de trabalho e seus reflexos nos cálculos dos valores do Salário-Hora, do Descanso Semanal Remunerado (DSR) incidente sobre a remuneração dos empregados horistas, do DSR incidente sobre as Horas Extras, Adicional Noturno, Comissões, bem como quando da ocorrência do desconto de faltas; e
  • revejam as escalas de férias pré-determinadas, considerando que a partir de dezembro haverá 2 dias de descanso e que poderá impactar na data de início dessas férias, já que não pode ocorrer nos dois dias que antecedem ao descanso.

Cabe ressaltar que o tema e as novas regras têm gerado muitas dúvidas e questionamentos. Desta forma é possível que ainda haja alterações destes dispositivos até o início da vigência da nova jornada.

A De Biasi continuará acompanhando os desdobramentos do tema e está à disposição para esclarecer dúvidas.

Fonte:
Diário Oficial da União – Emenda Constitucional nº 141

Fale com um Especialista

Atenciosamente,
Equipe De Biasi

Leia também