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STF decide pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

CIRCULAR nº 037 | 13/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada em 7 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, vinculado ao Tema 843 da repercussão geral, e representa um importante precedente para as empresas que usufruem desse tipo de incentivo fiscal.

Ao analisar o caso, o Plenário do STF negou provimento ao recurso da União e, por maioria de votos, fixou o entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins é incompatível com a Constituição Federal.

Por que o STF afastou a inclusão desses créditos na base do PIS e da Cofins:

O entendimento que prevaleceu no STF foi o de que a redução de uma obrigação tributária não equivale, por si só, ao ingresso de uma nova receita no patrimônio da empresa. Embora o benefício possa melhorar o resultado financeiro do contribuinte, esse efeito econômico não transforma automaticamente o crédito presumido em faturamento sujeito ao PIS e à Cofins. Como essas contribuições incidem sobre receitas ou faturamento, a maioria entendeu que não há fundamento constitucional para incluir nessa base de cálculo valores que correspondem a um incentivo fiscal estadual dessa natureza.

Além da natureza jurídica dos créditos presumidos, o julgamento envolve a autonomia dos entes federativos. Os Estados e o Distrito Federal possuem competência para conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS, observadas as exigências legais. Na avaliação que prevaleceu na Corte, permitir que a União tribute esses incentivos por meio do PIS e da Cofins pode reduzir seus efeitos econômicos e interferir indiretamente na política fiscal adotada pelos entes estaduais.

O STF fixou a seguinte tese no Tema 843 da repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

Dessa forma, por se tratar de julgamento submetido à repercussão geral, o entendimento deverá orientar a solução de processos que discutam a mesma questão jurídica, observada a sistemática processual aplicável.

Quais são os possíveis reflexos para os contribuintes:

Para os contribuintes, a decisão abre caminho para o afastamento da incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS abrangidos pela tese. Empresas que utilizam esse incentivo fiscal e que incluíam seus valores na base de cálculo das contribuições poderão avaliar os reflexos do entendimento em suas apurações tributárias, considerando o regime de tributação aplicável, a legislação pertinente e a documentação fiscal e contábil.

É importante destacar, contudo, que a decisão trata especificamente dos créditos presumidos de ICMS, não sendo possível estender automaticamente sua conclusão a todas as modalidades de benefícios fiscais estaduais.

Quando a decisão começa a produzir efeitos:

A aplicação da tese aos demais processos deve observar a publicação da ata do julgamento e os procedimentos próprios da repercussão geral. No trecho oficial disponibilizado, não consta modulação dos efeitos, mecanismo pelo qual o STF poderia estabelecer limites temporais específicos para a aplicação de uma decisão. Assim, não há, nesse registro, uma data de corte especial fixada pelo Tribunal, nem ressalvas temporais expressas para determinadas categorias de contribuintes. A publicação do acórdão e eventuais esclarecimentos posteriores devem ser acompanhados para confirmar o alcance temporal definitivo do precedente.

A decisão também não implica devolução automática de valores recolhidos anteriormente. Por essa razão, a aplicação do entendimento deve ser avaliada individualmente, para identificar as medidas juridicamente cabíveis e os possíveis efeitos financeiros para cada empresa.

Considerações finais

O julgamento do Tema 843 representa, portanto, um marco relevante para os contribuintes que usufruem de créditos presumidos de ICMS, ao afastar a inclusão desses valores na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reforça a distinção entre receita tributável e economia decorrente de incentivo fiscal, além de reconhecer a necessidade de preservar os efeitos das políticas fiscais estaduais dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

A De Biasi seguirá acompanhando os desdobramentos do Tema 843 e está à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar os impactos da decisão e apoiar as empresas na revisão de suas apurações e na identificação das providências aplicáveis a cada caso.

Fonte:
STF notícias
Espelho de acompanhamento processual do STF
Processo originário: 5014019-74.2010.4.04.7000 – Recurso Extraordinário 835818 – Tema 843

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