Martelo de juiz sobre mesa branca e magistrado folheando documentos em um gabinete

STF decide pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

CIRCULAR nº 038 | 26/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada em 21 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, vinculado ao Tema 118 da repercussão geral, por seis votos a cinco.

Por que o ISS foi excluído da base de cálculo?

O entendimento que prevaleceu foi o de que o ISS não constitui receita ou faturamento próprio da empresa, pois o valor correspondente ao imposto é destinado ao município competente. Embora transite pelo caixa e pela contabilidade do prestador de serviços, esse montante não representa, segundo a maioria dos ministros, um acréscimo patrimonial definitivo.

A fundamentação está relacionada ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que prevê a incidência das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento. Para o Supremo, incluir na base de cálculo valores que não representam receita própria da empresa amplia indevidamente o alcance dessas contribuições.

O entendimento também se aproxima daquele adotado pelo Tribunal no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “tese do século”, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Embora sejam tributos distintos, prevaleceu a compreensão de que valores destinados ao poder público não devem ser tratados automaticamente como receita da empresa para fins de incidência dessas contribuições.

Quais são os possíveis reflexos para os contribuintes?

Com a decisão, empresas prestadoras de serviços que incluem o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins poderão avaliar os efeitos do novo entendimento sobre suas apurações tributárias. A exclusão desses valores poderá reduzir a base de cálculo das contribuições e, conforme o caso, a carga tributária suportada pelo contribuinte.

Para identificar os possíveis benefícios, será necessário examinar o regime tributário da empresa, a forma como as contribuições são calculadas e a documentação fiscal e contábil correspondente. A decisão trata especificamente do ISS, de modo que seus efeitos não devem ser estendidos automaticamente a outros tributos ou a situações que não foram abrangidas pela tese.

Considerações finais

É oportuno salientarmos que o STF não definiu, naquele julgamento, a eventual modulação dos efeitos, mecanismo que permite estabelecer limites temporais para a aplicação de uma decisão judicial. Assim, embora o mérito da controvérsia já tenha sido decidido, o alcance temporal definitivo da decisão, especialmente em relação aos períodos anteriores ao julgamento, ainda depende de esclarecimento pelo STF.

A De Biasi seguirá acompanhando os desdobramentos do Tema 118 e está à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar os possíveis impactos da decisão e orientar as empresas quanto às providências aplicáveis a cada caso.

Fonte:
STF notícias
Processo originário: 0049657-89.2006.4.04.7100 – Recurso Extraordinário 592616 – Tema 118

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