A nova modalidade de Empréstimo Consignado, instituída pela Medida Provisória nº 1.292/2025, tem por objetivo permitir que trabalhadores possam, através da Carteira de Trabalho Digital, ter acesso a empréstimos com juros mais favoráveis, podendo inclusive utilizar os valores do FGTS como garantia sem que haja a obrigatoriedade de o empregador manter convênio com as instituições bancárias.
A seguir, apresentamos o cronograma e os principais aspectos operacionais a serem observados pelos empregadores quanto a esses empréstimos consignados:
| DATA | CRONOGRAMA |
| 21/03/2025 | Disponibilidade para requerer a contratação do empréstimo através da CTPS Digital. |
| 25/04/2025 | Disponibilidade da opção de migração de outros consignados para o novo modelo via CTPS Digital. |
| 25/04/2025 | Disponibilidade da contratação através dos canais eletrônicos dos bancos. |
| Maio/2025 | Folha na qual será efetuado o primeiro desconto do consignado que tenha sido contratado no período de 21/03 a 20/04/25. |
| Junho/2025 | Disponibilidade para a realização da portabilidade do novo Consignado para outros bancos. |
| Junho/2025 | Previsão de liberação para utilização do FGTS como garantia nas contratações deste novo consignado. |
1. COMUNICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO– O empregador terá conhecimento dos empréstimos contratados pelos trabalhadores através de notificação no DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.
2. OPERACIONALIZAÇÃO –O empregador deverá acessar o Portal Emprega Brasil a fim de ter acesso à relação dos empregados e dos valores das parcelas que deverão ser descontadas na folha de pagamento.
Ressalta-se que o desconto não poderá ser superior à 35% da remuneração do empregado (remuneração base para fins do recolhimento da contribuição previdenciária) após a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda retidos – além dos descontos compulsórios – cabendo neste caso ao empregador, fazer esta análise antes de efetuar o desconto em folha.
Caso o valor da parcela seja superior à 35% da respectiva remuneração, o desconto deverá ser realizado até o limite legal acima mencionado e o empregado deverá ser notificado de que o desconto foi realizado de forma parcial. Nesta situação, o trabalhador deverá entrar em contato com a instituição bancária com a qual celebrou o empréstimo para que então possa efetuar o pagamento das diferenças devidas. Os empréstimos consignados também deverão ser descontados das verbas rescisórias em caso de desligamento dos trabalhadores.
3. RECOLHIMENTO – Os valores descontados em folha serão recolhidos juntamente com o FGTS devido, mediante guia emitida na plataforma do FGTS Digital.
Ressalta-se que em eventual atraso deste recolhimento o empregador deverá entrar em contato com a instituição bancária com a qual o empréstimo foi celebrado a fim de proceder ao pagamento; através da guia do FGTS Digital serão permitidos apenas os pagamentos dentro do vencimento, o qual sempre acompanhará o vencimento da guia do respectivo FGTS.
4. OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO – Cabe alertar que o desconto deste empréstimo em folha de pagamento é obrigatório e, caso não seja efetuado, sujeitará o empregador às sanções legais, além do recolhimento dos valores retidos acrescidos de juros e multa.
Ressalta-se, por fim, que para os empregadores Domésticos e MEI há regras específicas a serem observadas.
Fontes:
– PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509
– PORTARIA MTE Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-491-de-31-de-marco-de-2025-621072137
– LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
Estamos à disposição!
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