A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 64/2025, que introduz alterações significativas na Portaria CAT nº 68/2019, responsável por regulamentar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no estado.
Ficam excluídos, a partir de 1º de janeiro de 2026, os anexos e itens do ICMS-ST que abrangem 12 segmentos e mais de 130 produtos, tais como:
- Anexo IX – Medicamentos (artigo 313-A do RICMS).
- Anexo X – Bebidas alcoólicas (artigo 313-C).
- O item 15 do Anexo XIV – Autopeças (artigo 313-O do RICMS).
- Anexo XV – Lâmpadas, Reatores e “Starter” (artigo 313-S do RICMS).
- Os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI – Produtos da indústria Alimentícia (artigo 313-W do RICMS). Exemplos: sucos, salgadinhos, barras de cereais, óleos vegetais, azeite, produtos hortícolas cozidos ou em conservas, doces, café e açúcar.
- Os itens 24 a 26, 32 a 36, e 78 do Anexo XVII – Materiais de Construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS). Exemplos: tijolos, vidros e espelhos.
- Anexo XX – Artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS).
Atenção: O ICMS-ST referente às mercadorias em estoque dos itens que serão excluídos do regime de substituição tributária poderá ser recuperado, conforme a Portaria CAT nº 28/2010, alterada pela Portaria SRE nº 65/2025, publicada em 02/10/2025.
O contribuinte que optar pela recuperação do ICMS-ST deverá:
- Elaborar relatório digital detalhado com as mercadorias em estoque em 31/12/2025, conforme o Anexo I da portaria;
- Registrar o inventário no Livro de Registro de Inventário ou, se utilizar EFD, preencher o Bloco H – Inventário Físico;
- Manter o arquivo digital do relatório pelo prazo legal.
A Portaria SRE nº 65/2025 exige o parcelamento do crédito em até 24 parcelas mensais e iguais, caso o contribuinte não deseje aproveitar o crédito, ficará dispensado do procedimento.
Para informações detalhadas sobre as mercadorias citadas, recomenda-se a consulta à Portaria CAT nº 68/2019, bem como às alterações introduzidas pela Portaria SRE nº 64/2025 e pela Portaria SRE nº 65/2025.
Embora a Portaria já esteja em vigor, os efeitos referentes ao regime de substituição tributária passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, os produtos excluídos da sujeição passiva por substituição tributária deverão sair com a tributação regular do ICMS.
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Fontes:
- PORTARIA SRE 64, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-fazenda-e-planejamento/portaria-sre-64-de-1-de-outubro-de-2025-20251001112732141377038
- PORTARIA SRE 65, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-fazenda-e-planejamento/portaria-sre-65-de-1-de-outubro-de-2025-20251001112732141377045
- PORTARIA CAT 68, de 13-12-2019.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx
- PORTARIA CAT 28, de 19-03-2020.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-28-de-2020.aspx
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