No dia 23 de abril de 2025 foi publicada a IN RE Nº 30, que atualizou a redação da alínea “c” do subitem 2.1.2 do item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45, de 26/10/1998, a qual trata sobre o crédito fiscal.
Anteriormente, a norma estabelecia que apenas combustíveis e lubrificantes não eram considerados de uso e consumo. Com a nova redação, passou a constar expressamente que não se incluem entre as matérias-primas utilizadas ou consumidas no estabelecimento os itens abaixo:
- Combustíveis;
- Lubrificantes;
- Aditivos;
- Fluidos;
- Pneus;
- Câmaras de ar;
- Peças de reposição de veículos;
Nesse sentido, as empresas do seguimento de prestação de serviços de transportes do estado do Rio Grande do Sul, poderão usufruir dos créditos fiscais de ICMS dos itens acima elencados, desde que sejam empregados na atividade fim da empresa, e seguidos os demais requisitos constantes na legislação ora mencionada.
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Fontes:
- Instrução Normativa RE Nº 30 DE 16/04/2025.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=477065
- Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998.
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=153820#c.2.1.2
- ICMS/RS: Crédito de ICMS para transportadores – Atualização.
https://www.legisweb.com.br/noticia/id=30565
Estamos à disposição!
Equipe De Biasi




