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Isenção ICMS – Área de Livre Comércio

  • abril 30, 2025

O artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que tratava da isenção do ICMS em operações nas Áreas de Livre Comércio, deixou de vigorar a partir de 31/12/2024. A partir dessa data, as operações devem observar o devido destaque do ICMS, conforme as disposições do RICMS/2000.

O benefício de isenção do ICMS referente a saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, não estão mais em vigor, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal com o destaque do imposto.

Resposta à Consulta Tributária 31146/2025

Em seguida, uma breve explanação dos pontos trazidos na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31146/2025, de 17 de abril de 2025:

ICMS – Isenção – Convênio ICMS 52/1992 – Artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.

Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, uma vez que concedidos os benefícios por uma unidade federada, não há obrigatoriedade de eles serem mantidos, estando tal questão no campo de discricionariedade e autonomia de cada ente federativo.

Impactos operacionais e emissão de Nota Fiscal

Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, não se aplica mais condições e procedimentos antes exigidos pelo artigo 84 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Isso ocorre conforme determina o parágrafo 1º do referido artigo 5º, nem em exigibilidade de estorno dos créditos das entradas, quando a Área de Livre Comércio não estiver especificada no parágrafo 3º do referido artigo 5º.

Devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, de acordo com o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, com o destaque do imposto.

Evite riscos fiscais e mantenha sua operação em dia com as novas exigências!

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Fontes:

  • Resposta à Consulta Tributária nº 31146, de 17 de abril de 2025. Acesse aqui
  • RICMS – Anexo I – Isenções – Artigo 05°. Acesse aqui

Estamos à disposição!
Equipe De Biasi

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