Foi publicada em 19 de novembro de 2025, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/CGNFS-e), a Nota Técnica nº 005, versão 1.1, que apresenta atualizações relevantes no leiaute nacional da NFS-e. As mudanças decorrem da necessidade de adaptação dos Documentos Fiscais Eletrônicos aos novos tributos IBS e CBS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse contexto, a referida Nota Técnica introduz novos campos, grupos e regras aplicáveis tanto à Declaração de Prestação de Serviços (DPS) quanto ao XML da NFS-e, abrangendo as seguintes situações:
- Locação de bens móveis;
- Locação e cessão de bens imóveis, nos casos em que tais operações não se enquadram como serviços sujeitos ao ISS;
- Operações com bens imateriais;
- Atividades sem incidência simultânea de ISS e ICMS, mas sujeitas à futura apuração de IBS/CBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
Além disso, houve a consolidação de novos Códigos Tributários Nacionais aplicáveis às operações não sujeitas ao ISS, que devem ser documentadas via NFS-e nacional, independentemente da adesão municipal ao emissor público. Entre eles:
- 99.01.01 – Outras operações sem ISS/ICMS;
- 99.02.01 – Operações com bens imateriais;
- 99.03.01 – Locação de bens imóveis;
- 99.04.01 – Locação de bens móveis.
Locação de bens móveis
Além das demais operações abrangidas pela NT, as atividades relacionadas à locação de bens móveis estavam gerando bastante dúvidas depois da reforma tributária, uma vez que deixaram de ser tratadas exclusivamente no âmbito do ISS e passaram a se sujeitar ao IBS e à CBS, exigindo novo tratamento documental e a utilização da NFS-e nacional.
Com isso, as alterações contempladas pela NT 005 dedicam uma nova seção específica às locações de bens móveis, introduzindo o grupo “gLocBensMoveis”, contendo campos estruturados para registrar:
- NCM do bem móvel objeto da locação;
- Descrição do Bem Móvel objeto de locação;
- Quantidade de Bem Móvel objeto de locação.
A Nota Técnica também formaliza o uso obrigatório do Código Tributário Nacional (cTribNac) 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, reforçando a necessidade de identificação detalhada dos bens no documento fiscal eletrônico.
Por fim, foram implementados ainda outros ajustes estruturais, entre eles:
- Remoção do campo de indicação de consumo pessoal;
- Inclusão do campo para identificação de operações de doação;
- Criação do grupo gEstornoCred, destinado ao registro de estornos de créditos do IBS e da CBS;
- Inclusão do grupo gPagAntecipado, para vinculação de NFS-e utilizadas como pagamento antecipado para fins de abatimento.
Em se tratando da vigência e cronograma, é importante destacar que, embora a NT 005 apresente um novo leiaute, o próprio documento estabelece que, a partir de janeiro de 2026, os ambientes de Homologação e Produção continuarão operando com os campos e grupos definidos na NT 004/2025. As atualizações previstas na NT 005 serão implementadas posteriormente, conforme cronograma oficial a ser divulgado no Portal da NFS-e.
A De Biasi continuará acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e consultoria especializada.
Fonte:
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025.
https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-005-se-cgnfse-novo-layout-rtc.pdf/view.
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