Em 24 de fevereiro de 2025, a Receita Federal divulgou a Portaria RFB n.º 511/2025, que institui o projeto piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é avaliar a regularidade cadastral, o envio de declarações, a consistência das informações prestadas e a pontualidade nos pagamentos realizados pelos contribuintes, oferecendo benefícios conforme o grau de conformidade tributária.
Entre os principais benefícios está a possibilidade de participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal, também conhecido como Receita de Consenso. Este procedimento visa incentivar a prevenção e a resolução de controvérsias tributárias e aduaneiras, sendo destinado às pessoas jurídicas com a mais alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade.
O contribuinte também terá como benefício a prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, bem como atendimento prioritário, após a análise das prioridades estabelecidas em lei.
Entendemos que, a adesão à programas de conformidade afetarão as operações dentro do contexto da reforma tributária, uma vez que a Lei Complementar 214/15 prevê algumas vantagens, conforme listado abaixo:
- Prazos menores para ressarcimento de créditos fiscais (art. 39, parágrafo 3º, III, da LC 214/25);
- Menor complexidade em operações entre partes relacionadas (art. 5º, parágrafo 7º da LC 214/25); e
- Suspensão de tributos (art. 76, parágrafo 3º da LC 214/25).
A classificação será divulgada gradualmente ao longo do ano e seguindo os critérios estabelecidos no Anexo Único da Portaria RFB 511/25 e nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB.
A princípio detalhada conforme a seguir:
| Classificação | Nota Final |
| A+ | Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
| A | De 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%) |
| B | De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
| C | De 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%) |
| D | Menor que 0,700 (70%) |
A nota final que determina a classificação do contribuinte será o resultado do período de avaliação com base nos seguintes critérios:
- Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ.
- Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado.
- Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão, e
- Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.
O programa abrange pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Importante lembrar que, não serão abrangidas pelo programa as pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, órgãos, empresas e demais entidades de direito público e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Em períodos anteriores, houve publicações também de outros dois programas com o mesmo intuito deste, o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, de que trata a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
Por fim, o Receita Sintonia está alinhado às melhores práticas internacionais de conformidade tributária, seguindo diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Fonte:
PORTARIA RFB Nº 511/2025.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action
Atenciosamente,
Equipe De Biasi




